Em mudança de posição, STJ afasta continuidade delitiva para infrações administrativas
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Não é mais possível reconhecer a continuidade delitiva para infrações
administrativas. Assim, a sequência de várias infrações do mesmo tipo, ainda que
apuradas em uma única fiscalização, pode gerar mais de uma multa.
Sem continuidade delitiva, cada infração pode gerar uma multa separada
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu
provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro) contra um supermercado.
A decisão autoriza o órgão a multar o estabelecimento de forma individual por
cada um dos produtos irregulares encontrados no momento da fiscalização.
Trata-se de uma relevante mudança de posição do STJ. Desde ao menos 1993, a
corte tem precedentes indicando que é possível aplicar a continuidade delitiva
para as infrações administrativas.
Continuidade delitiva e multas
Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal e indica que, quando o
réu pratica mais de uma ação da mesma espécie, nas mesmas condições, uma é
continuação da outra.
No caso penal, a consequência é a aplicação da pena de um só dos crimes ou
aquela que for a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
Essa regra tem sido transplantada para o Direito Administrativo Sancionador por
causa da relação direta existente com o Direito Penal — ambos são a expressão
do efetivo poder estatal de punir.
Mudança de posição
A posição foi alterada pelo voto do relator do recurso do Inmetro, ministro Gurgel
de Faria, com base na forma como o Supremo Tribunal Federal julgou as ações
sobre a retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2022.
Relator naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a
inaplicabilidade de institutos do Direito Penal em causas administrativas sem que
exista uma lei específica que autorize isso.
Mesmo naquele caso, essa visão não foi unânime, como já abordou a revista
eletrônica Consultor Jurídico. Outros ministros do STF reconheceram a
intersecção entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador.
Para Gurgel de Faria, isso significa que não é possível reconhecer a continuidade
delitiva das multas aplicadas pelo Inmetro, uma vez que não há lei que autorize.
“Não há que se falar em aplicação desse instituto infracional na norma
administrativa, no caso vertente, por força da ausência da autorização específica
da Lei 9.933/1999”, disse o ministro Benedito Gonçalves em voto-vista com
referência à lei que trata da atuação do Inmetro.
Modulação dos efeitos
Votaram com eles e formaram a maioria os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.
Ela votou por reforçar a jurisprudência vigente no sentido de que cabe reconhecer
a infração continuada apenas quando ficarem comprovadas irregularidades
administrativas idênticas em uma única ação fiscalizatória. Assim, apenas uma
multa poderia ser imposta.
Regina Helena ainda propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, para
que essa nova posição só fosse aplicada nas autuações feitas a partir de 2 de
setembro de 2022, data da publicação da ata do julgamento do STF que justificou
a mudança.
Ela destacou que as três décadas de jurisprudência levaram órgãos como o
Ministério do Trabalho, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e
diversas agências reguladoras a promover regulamentação administrativa
considerando a continuidade delitiva.
“É exatamente o ambiente claro em que se deve aplicar a modulação de efeitos:
nós estamos mudando diametralmente o posicionamento depois de três décadas
de entendimento diverso”, justificou a magistrada.
Fica um vazio
A proposta foi rejeitada pelos demais ministros. Gurgel de Faria apontou que a
modulação caberia no próprio precedente do STF. “A partir do momento em que
seguimos o que o Supremo decidiu, a gente não pode modular porque
estaríamos tirando a segurança jurídica.”
Paulo Sérgio Domingues acrescentou que, ao afastar a continuidade delitiva, o
julgado não prejudica quem adotou determinado comportamento anterior. “O
que estamos dizendo é que a pena pode será aplicada e calculada de outro jeito.”
Regina Helena, por sua vez, ponderou que o julgamento do STF, sobre
improbidade administrativa, não envolveu a definição da aplicação da
continuidade delitiva. “Então fica um vazio porque a 2ª Turma (do STJ) continuará
julgando o tema como sempre e nós estamos mudando.”
AREsp 2.642.744